DECRETO Nº
10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do
Poder Executivo
DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6
julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os
eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os
eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - tecnologia assistiva ou ajuda técnica - os produtos, os
equipamentos, os dispositivos, os recursos, as metodologias, as estratégias, as
práticas e os serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social; e
II - instituto de pesquisas oficiais - as empresas, as instituições
científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas, e os núcleos de
tecnologia assistiva e acessibilidade das instituições públicas de educação
superior, destinados às atividades de pesquisa e de desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, de processos e de serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por
meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;
II - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação
e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de
práticas de tecnologia assistiva;
III - fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias
produtivas na área de tecnologia assistiva;
IV - promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho,
da educação, do cuidado e da proteção social; e
V - priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da
independência individuais.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia
assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas
para a aquisição dessa tecnologia;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos
alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito
subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de
importação de tecnologia assistiva; e
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia
assistiva;
II - capacitação em tecnologia assistiva;
III - promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;
IV - regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e
V - promoção do acesso à tecnologia assistiva.
§ 1º O eixo de que trata o inciso I docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e
internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de
tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia
produtiva nacional em tecnologia assistiva;
II - criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de
linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de
pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do
disposto na Lei nº10.973, de 2004,
e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro
de 2018;
III - fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em
Tecnologia Assistiva;
IV - apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento de novas tecnologias; e
V - atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas
dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
§ 2º O eixo de que trata o inciso II docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas
nacionais e setoriais;
II - inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à
tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional,
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e
III - adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do
País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.
§ 3º O eixo de que trata o inciso III docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em
tecnologia assistiva;
II - incentivo à capacitação de profissionais especializados para
atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;
III - apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e
de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à
sociedade;
IV - criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas,
de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização
de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004,
e no Decreto nº 9.283, de 2018;
e
V - suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da
política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições
governamentais.
§ 4º O eixo de que trata o inciso IV docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva
nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê
Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências
conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;
II - facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia
assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê
Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências
estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e
III - promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos,
de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias,
de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o
setor privado e os órgãos competentes.
§ 5º O eixo de que trata o inciso V docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a
tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto
no inciso IV docaputdo art. 75 da Lei nº 13.146, de 2015;
II - proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas
de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva
por pessoas com deficiência;
III - promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o
estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;
IV - proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia
assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados
pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - Suas, pelos órgãos e
entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades
da administração pública; e
V - proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos
e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS,
do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de
outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 6º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e
publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará
proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste
Decreto.
§ 2º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta
pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia
Assistiva.
Art. 7º Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva,
instituído pelo Decreto nº 10.094, de 6 de novembro
de 2019, no âmbito do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - assessorar a sua estruturação, a formulação, a articulação e o
acompanhamento;
II - propor procedimentos e orientar a sua elaboração;
III - propor estratégias para a sua implementação; e
IV - aprová-lo por maioria absoluta.
Art. 8º A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia
Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva deverá ser renovado a
cada quatro anos e reavaliado, pelo menos, a cada dois anos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina
Alves
Marcos César Pontes
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