Fundação Cultural de Curitiba, comprometido com a inserção
de LIBRAS e audiodescrição em todos eventos culturais, teatrais e
cinematográficos, o João Carlos Cascaes, presidente do Lions Batel e defensor
da causa das pessoas com deficiência, principalmente a auditiva por ser o caso próprio
e de seu filho, um dos maiores blogueiros da Acessibilidade, a Mirella
Prosdócimo, Secretária Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Antonio Borges dos Reis coordenador do Fórum de Acessibilidade do CREA-PR e
ex-coordenador de acessibilidade do MC, o Alberto Nogueira, presidente do CVI
Curitiba, um dos precursores da militância pela Acessibilidade e a arq. Dani e
jornalista Eli responsáveis pela comunicação do SindARQ-PR.
Ao mesmo tempo em que fiquei surpreso ao saber pelo
levantamento da W3C que apenas 2% dos sites governamentais estão inclusivos,
fiquei muito bem impressionado com sua disponibilidade em tomar as providências
necessárias e espero que muito em breve TODOS os sites e meios de comunicação
estejam totalmente acessíveis, em cumprimento ao Decreto 5296 que segue em
anexo e que destaco o capítulo em questão que segue logo abaixo da sua
mensagem.
Cabe lembrar que os prazos a que se refere o decreto
começaram a contar em Dezembro de 2004
Favor nos manter informados com relação aos avanços, peço
que ao encaminhar as mensagens faça com cópia a tod@s, para que possamos
replicar as informações para as pessoas que necessitam.
É muito bom tê-lo como aliado pela campanha da Acessibilidade Já !
Em anexo a foto que tiramos na FIEP
Fico à sua disposição para qualquer apoio necessário
Um abraço acessível e sustentável
Arq. Ricardo Tempel Mesquita
Secretário Relações Institucionais do SindARQ-PR
(41)3277-5299 / 9194-2294
Em 26 de março de 2013 07:49, Maximiliano_Martinhao <maximiliano_martinhao@yahoo.com.br>
escreveu:
Caro Mesquita
Segue as informacoes de telecom. Vou conversar no comite gestor da internet do
Brasil sobre acessibilidade de sites e voltamos a falar.
Max
Enviado via iPad
Início da mensagem encaminhada
De: Miriam Wimmer <miriam.wimmer@mc.gov.br>
Data: 25 de março de 2013 12:42:25 BRT
Para: Maximiliano Salvadori Martinhão <maximiliano.martinhao@mc.gov.br>
Assunto: Acoes acessibilidade telecom
Complementando o e-mail anterior, faltou mencionar, no documento abaixo, o PMU
1 (Decreto nº 6.039/2007), que Aprova o Plano de Metas para a Universalização
do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas
com Deficiência Auditiva. O PMU 1 prevê o fornecimento de acessos individuais
ao STFC, o pagamento mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e
manutenção de equipamentos de interface que permitam a comunicação entre
pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de
assistência a essas pessoas. Para financiar esse projeto são usados recursos do
FUST.
A outra ação que está ainda em estudos e em discussão com a SDH é a
substituição da Central de Intermediação da Comunicação atual, que é baseada em
teclado, por centrais de intermediação por vídeo, que permitiriam o uso de
libras para fazer a comunicação.
Para a parte de radiodifusão, existem alguns recursos de acessibilidade
disponíveis na TV Digital:
1 Legenda Oculta (também conhecido como closed caption):
corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros,
sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou
compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.
2 Dublagem: tradução de programa originalmente falado em
língua estrangeira, no todo ou em parte, com a substituição da locução original
por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento
dos lábios dos personagens em cena, etc.
3 Audio-descrição: é a narração, em língua portuguesa,
integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e
elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para
possibilitar a melhor compreensão por pessoa com deficiência visual e
intelectual.
4 Janela de libras: espaço delimitado no vídeo onde as
informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Existe uma discussão sobre a aplicação desses recursos também para o SEAC. A
maior parte da responsabilidade recairá sobre a ANCINE, visto que esse tipo de
recurso se refere às etapas de produção e programação. Contudo, há alguns
aspectos tecnológicos sob responsabilidade da Anatel. No regulamento do SEAC,
já consta a seguinte disposição:
Art. 73. Constituem obrigações da Prestadora do serviço, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável:
(...)
II - tornar disponível, independente do Plano de Serviço, sempre que solicitado
pelo Assinante, URD que assegure a utilização de janela com interprete da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou a subtitulação, por meio de legenda
oculta, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, em todas suas saídas de sinal, analógicas e digitais;
Abs,
Miriam
Regulamenta as Leis nos 10.048, de
8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de
8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o
Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a
execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a
utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza
arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os
referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o
Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em
lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os
Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I -
pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de
junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e)
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II -
pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o
O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o
O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras
deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não
conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho
Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui,
dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e
desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas
referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de
atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais
edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as
pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento
prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o
da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos
estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade
conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da
gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um
telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras
de deficiência auditiva.
Art. 7o
O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às
disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de
junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a
efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste
Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e
nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e
interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas
internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de
transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos
ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras
de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à
habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e
produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o
A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão
às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em
cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada,
entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E
URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art.
10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e
as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a
inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos
cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
Art.
11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou
coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou
locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso",
na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de
novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção
nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito
e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art.
13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto
na Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de
Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste
Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando
esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art.
14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas
neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e
pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal.
Art.
15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques
e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida
no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou
a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens
culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de
assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde
que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art.
16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem
garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência
visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de
rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida
no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no
mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine,
com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional,
estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e
para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de
acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em
altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para
pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo
que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de
deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a
intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim
determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art.
18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos
da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput
os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas
e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art.
19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas
as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso
público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma
das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de
circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível
outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento
e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor
de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as
urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem
instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
Art.
22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a
serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com
entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo
que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a
serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso
público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já
existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art.
23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por
cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas,
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados
por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere
este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput,
haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de
permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais
como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que
trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão
dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por
meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença
física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela
da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a
que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma
aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de
janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de
trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o
a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de
ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade
arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas
técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em
igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o
tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de
trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos
externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou
naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por
cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de
deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no
mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil
acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e
traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas
reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o
disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto
no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por
veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art.
26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art.
27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de
elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores
novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá
cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do
elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa
se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com
mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por
legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se
refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do
local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais
como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art.
28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações
para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das
unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis
quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que
facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e
projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art.
29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política
habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art.
30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de
acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de
novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art.
31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os
veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e
operação.
Art.
32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano,
metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual.
Art.
33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços
de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo
transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art.
34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos
os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo
o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e
autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a
ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e
estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos,
no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos
preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de
suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias
na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de
acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a
colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art.
37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a
qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art.
38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em
nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art.
39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses
veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de
1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art.
40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e
estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a
serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos
serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte
aquaviário.
Art.
41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art.
42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário,
assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data
de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a
contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.
43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes,
prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos
não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o
deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art.
44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste
Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso
às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da
Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de
1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art.
45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a
viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos
no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte
coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou
equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art.
46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no
10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art.
47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso
das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte,
desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no
caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a
acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas
respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários
instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art.
48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o
inciso III do art. 2o.
Art.
49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o
pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das
seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em
locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones
para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos
individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham
dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes
equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia
móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de
diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput,
deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15
de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003,
bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de
deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de
Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art.
50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de
seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a
serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art.
51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
Art.
52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no
caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art.
53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098,
de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que
trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput
deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e
visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no
procedimento de que trata o § 1o.
Art.
54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas
próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas
no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art.
55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em
parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por
meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art.
56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País
deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art.
57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de
acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na
publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio
dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e
observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da
República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir
da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art.
58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em
meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou
em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de
uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos
manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art.
59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante
solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais
como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou
tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica
simultânea.
Art.
60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de
crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art.
61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos
definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os
cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art.
62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e
prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu
agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de
crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas
técnicas.
Art.
63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de
ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades
e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e
pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art.
64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a
viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria
de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no
101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro
da medida estudada.
Art.
65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes
a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na
pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de
educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no
sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas;
e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art.
66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas
Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a
elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente
trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas
técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será
supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos
membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art.
67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art.
68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do
Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes
ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de
recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos
referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e
educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na
comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art.
70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
.......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV -
.......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos
recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art.
71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art.
72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
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