terça-feira, 29 de outubro de 2024

segunda-feira, 6 de junho de 2022

Suporte pessoal para muletas e bengalas

 


Já pensaram em ter de usar bengala ou muletas e ter de apoiar esse equipamento em bares, restaurantes ou qualquer outro lugar?

Fixar na cintura?

Algo funcional que não crie constrangimentos em lugares onde tiver que ir?

Chegar em casa e não se atrapalhar na hora de abrir as portas?

Lojas e supermercados quando precisar pagar contas?

Ou seja, precisamos de acessórios que nos ajudem até em ônibus, onde precisamos antar sem saber no que segurar prioritariamente.

Especialistas  em designer, engenheiros, técnicos  e laboratórios teriam como melhorar a vida de pessoas que precisam desse apoio (bengalas, muletas).

Com certeza poderemos ter mais inventores a favor das pessoas com deficiência, pessoas idosas e debilitadas.

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

terça-feira, 19 de outubro de 2021

diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

 

DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - tecnologia assistiva ou ajuda técnica - os produtos, os equipamentos, os dispositivos, os recursos, as metodologias, as estratégias, as práticas e os serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

II - instituto de pesquisas oficiais - as empresas, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas, e os núcleos de tecnologia assistiva e acessibilidade das instituições públicas de educação superior, destinados às atividades de pesquisa e de desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, de processos e de serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I - eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;

II - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de práticas de tecnologia assistiva;

III - fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias produtivas na área de tecnologia assistiva;

IV - promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho, da educação, do cuidado e da proteção social; e

V - priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da independência individuais.

Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição dessa tecnologia;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 5º São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I - pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia assistiva;

II - capacitação em tecnologia assistiva;

III - promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;

IV - regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e

V - promoção do acesso à tecnologia assistiva.

§ 1º O eixo de que trata o inciso I docaputserá composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia produtiva nacional em tecnologia assistiva;

II - criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

III - fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva;

IV - apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias; e

V - atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

§ 2º O eixo de que trata o inciso II docaputserá composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas nacionais e setoriais;

II - inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional, tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e

III - adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.

§ 3º O eixo de que trata o inciso III docaputserá composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em tecnologia assistiva;

II - incentivo à capacitação de profissionais especializados para atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;

III - apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à sociedade;

IV - criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 2018; e

V - suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições governamentais.

§ 4º O eixo de que trata o inciso IV docaputserá composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;

II - facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e

III - promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos, de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias, de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o setor privado e os órgãos competentes.

§ 5º O eixo de que trata o inciso V docaputserá composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 75 da Lei nº 13.146, de 2015;

II - proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência;

III - promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;

IV - proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades da administração pública; e

V - proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS, do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 6º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

Art. 7º Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, instituído pelo Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, no âmbito do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I - assessorar a sua estruturação, a formulação, a articulação e o acompanhamento;

II - propor procedimentos e orientar a sua elaboração;

III - propor estratégias para a sua implementação; e

IV - aprová-lo por maioria absoluta.

Art. 8º A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Cidadania;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 9º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva deverá ser renovado a cada quatro anos e reavaliado, pelo menos, a cada dois anos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Marcos César Pontes

 

quarta-feira, 28 de julho de 2021

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Amazing Tech to Help People With Disabilities!

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sábado, 3 de julho de 2021

Precisamos REACENDER A LUTA PELA EDUCAÇÃO E A PcD MVI 0931

Luta a favor das pessoas com deficiência, pessoa idosa, pessoa debilitada, campanhas permanentes, Gallaudet, EUA, Tecnologia, semântica, tempo perdido, polos dedicados à Pcd, P&D PcD, escola especial https://www.gallaudet.edu/ https://www.justificando.com/2019/07/04/a-luta-das-pessoas-com-deficiencia-pelo-direito-de-estar-no-mundo/ https://www.bestcolleges.com/resources/students-with-disabilities/ https://scholar.google.com.br/scholar?q=accessibility+technology+and+universities&hl=pt-BR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart https://www.verywellhealth.com/deaf-education-colleges-for-the-deaf-1048366 https://www.google.com/search?q=dedicated+universities+deaf+people&rlz=1C1NDCM_pt-BRBR803BR803&oq=dedicated+universities+deaf+people&aqs=chrome..69i57.17876j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 https://www.google.com/search?rlz=1C1NDCM_pt-BRBR803BR803&sxsrf=ALeKk02He7RVRgQZVvafxCYRQyaY-AXPAA:1625325973646&source=univ&tbm=isch&q=dedicated+universities+deaf+people+imagens&sa=X&ved=2ahUKEwimjLaKm8fxAhUer5UCHfRGBXMQjJkEegQIAxAC&biw=1373&bih=594 https://www.google.com/search?rlz=1C1NDCM_pt-BRBR803BR803&sxsrf=ALeKk03Faan7R4_YdrSJdOgKca7w3Vk90g:1625326067548&source=univ&tbm=isch&q=tecnologia+para+PcD+imagens&sa=X&ved=2ahUKEwjetJm3m8fxAhVDpJUCHaepAIgQjJkEegQIAxAC&biw=1373&bih=594

sábado, 31 de outubro de 2020

sistemas inteligentes de apoio pessoal


Sistemas de localização interna, supermercados, mercados, rodoviárias, cidades inteligentes, Covid, PcD, pessoas idosas, exemplos japoneses e chineses, minimizar riscos, identificação fácil, trânsito


domingo, 25 de outubro de 2020

Hipócrates Medicina moderna Genoma e a PcD


Pesquisa e desenvolvimento de soluções, PcD, Pessoas com Deficiência, Tecnologia Século 21, Genoma, Hipócrates, Ética e Medicina, religiões e preconceitos, Saúde e Segurança, COVID e Genoma, Vacinas


sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Uma excelente sugestão e o desafio de outras





Inovações e identificação do trabalhador, quero trabalhar,
máscara e profissional, oportunidades de trabalho, máscara painel, dizer o que
quer, sugestão para outras inovações, Covid, trabalho




Inovações e identificação do trabalhador, quero trabalhar,
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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Tecnologia Chinesa, acessibilidade e Covid







Tecnologia e acessibilidade, lixo e tecnologia, marketing e
detalhes acessíveis, agilidade e segurança do consumidor, CGTN, CHINA, COVID
19, Brasil atrasado demais, leis confusas, povo desamparado

Online Eye Exam







13,6 mil inscritos
INSCRITO


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A fun and free "eye test" exercise designed to test how good your eyes are. An eye doctor right on your computer.

Stand about 10ft (or 3meters) away from a normal sized laptop. Cover each eye separately and read the letters. Let's see how you do!

Do you need glasses... How aware are you...? Test your eyesight and see if you really need glasses.

You may even hypnotize yourself.

This is a fun and easy online eye exam and eye test. It is not a substitute for going to the eye

CNN's Tech For Good: “Haptic baton” helps blind percussionist feel condu...









In this opening clip from #TechForGood, CNN’s Kristie Lu Stout speaks with South Korean percussionist Kyungho Jeon, whose blindness meant his dream of playing in an orchestra initially seemed out of reach. With designer Vahakn Matossian, Jeon then co-created the #haptic #baton, a wearable device that converts movements into vibrations – allowing him to be led by a conductor and perform with an ensemble.

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

João Carlos Martins volta ao piano após um ano graças a luva biônica Depois de anunciar despedida, músico passa a tocar novamente com adaptação feita por artesão


Mara Gabrilli
2 h ·
A música salva 💙💪

Ver o maestro João Carlos Martins voltar a tocar é um respiro, um acalento. Ao Bira, que confeccionou a luva mecânica do maestro, nossa eterna gratidão por ter devolvido música e esperança a todos que driblam as adversidades da vida.

Descrição da imagem #PraCegoVer : Foto do ombro para cima do Maestro. Ele tem olhar sereno e mostra as mãos com as luvas mecânicas confeccionadas para que ele volte a tocar.
Depois de anunciar despedida, músico passa a tocar novamente com adaptação feita por artesão



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Depois de anunciar despedida, músico passa a tocar novamente com adaptação feita por artesão