Educação e Tecnologia Assistiva - Inovação e Dignidade - Autonomia
Reunir informações relativas ao desenvolvimento, às pesquisas e soluções assim como de empresas dedicadas a pessoas com deficiência, idosos e com doenças debilitantes.
terça-feira, 29 de outubro de 2024
ReaTech e aprendizado tecnológico
quinta-feira, 27 de abril de 2023
semáforos sonoros
segunda-feira, 6 de junho de 2022
Suporte pessoal para muletas e bengalas
Já pensaram
em ter de usar bengala ou muletas e ter de apoiar esse equipamento em bares,
restaurantes ou qualquer outro lugar?
Fixar na
cintura?
Algo
funcional que não crie constrangimentos em lugares onde tiver que ir?
Chegar em casa
e não se atrapalhar na hora de abrir as portas?
Lojas e
supermercados quando precisar pagar contas?
Ou seja,
precisamos de acessórios que nos ajudem até em ônibus, onde precisamos antar
sem saber no que segurar prioritariamente.
Especialistas
em designer, engenheiros, técnicos e laboratórios teriam como melhorar a vida de
pessoas que precisam desse apoio (bengalas, muletas).
Com certeza
poderemos ter mais inventores a favor das pessoas com deficiência, pessoas
idosas e debilitadas.
quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Tecnologia Assistiva - Acessibilidade e Inclusão Social
terça-feira, 19 de outubro de 2021
diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
DECRETO Nº
10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do
Poder Executivo
DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6
julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os
eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os
eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - tecnologia assistiva ou ajuda técnica - os produtos, os
equipamentos, os dispositivos, os recursos, as metodologias, as estratégias, as
práticas e os serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social; e
II - instituto de pesquisas oficiais - as empresas, as instituições
científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas, e os núcleos de
tecnologia assistiva e acessibilidade das instituições públicas de educação
superior, destinados às atividades de pesquisa e de desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, de processos e de serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por
meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;
II - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação
e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de
práticas de tecnologia assistiva;
III - fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias
produtivas na área de tecnologia assistiva;
IV - promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho,
da educação, do cuidado e da proteção social; e
V - priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da
independência individuais.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia
assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas
para a aquisição dessa tecnologia;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos
alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito
subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de
importação de tecnologia assistiva; e
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia
assistiva;
II - capacitação em tecnologia assistiva;
III - promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;
IV - regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e
V - promoção do acesso à tecnologia assistiva.
§ 1º O eixo de que trata o inciso I docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e
internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de
tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia
produtiva nacional em tecnologia assistiva;
II - criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de
linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de
pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do
disposto na Lei nº10.973, de 2004,
e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro
de 2018;
III - fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em
Tecnologia Assistiva;
IV - apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento de novas tecnologias; e
V - atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas
dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
§ 2º O eixo de que trata o inciso II docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas
nacionais e setoriais;
II - inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à
tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional,
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e
III - adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do
País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.
§ 3º O eixo de que trata o inciso III docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em
tecnologia assistiva;
II - incentivo à capacitação de profissionais especializados para
atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;
III - apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e
de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à
sociedade;
IV - criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas,
de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização
de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004,
e no Decreto nº 9.283, de 2018;
e
V - suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da
política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições
governamentais.
§ 4º O eixo de que trata o inciso IV docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva
nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê
Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências
conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;
II - facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia
assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê
Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências
estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e
III - promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos,
de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias,
de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o
setor privado e os órgãos competentes.
§ 5º O eixo de que trata o inciso V docaputserá composto, entre
outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a
tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto
no inciso IV docaputdo art. 75 da Lei nº 13.146, de 2015;
II - proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas
de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva
por pessoas com deficiência;
III - promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o
estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;
IV - proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia
assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados
pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - Suas, pelos órgãos e
entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades
da administração pública; e
V - proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos
e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS,
do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de
outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 6º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e
publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará
proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste
Decreto.
§ 2º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta
pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia
Assistiva.
Art. 7º Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva,
instituído pelo Decreto nº 10.094, de 6 de novembro
de 2019, no âmbito do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - assessorar a sua estruturação, a formulação, a articulação e o
acompanhamento;
II - propor procedimentos e orientar a sua elaboração;
III - propor estratégias para a sua implementação; e
IV - aprová-lo por maioria absoluta.
Art. 8º A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia
Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva deverá ser renovado a
cada quatro anos e reavaliado, pelo menos, a cada dois anos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina
Alves
Marcos César Pontes
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desenvolvimento de soluções, PcD, Pessoas com Deficiência, Tecnologia Século 21,
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Segurança, COVID e Genoma, Vacinas
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Tecnologia Chinesa, acessibilidade e Covid
detalhes acessíveis, agilidade e segurança do consumidor, CGTN, CHINA, COVID
19, Brasil atrasado demais, leis confusas, povo desamparado
Online Eye Exam
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A fun and free "eye test" exercise designed to test how good your eyes are. An eye doctor right on your computer.
Stand about 10ft (or 3meters) away from a normal sized laptop. Cover each eye separately and read the letters. Let's see how you do!
Do you need glasses... How aware are you...? Test your eyesight and see if you really need glasses.
You may even hypnotize yourself.
This is a fun and easy online eye exam and eye test. It is not a substitute for going to the eye